TSTRR 953-81.2011.5.15.0083
A c ó r d ã o7ª turmacmb/brq/cmbrecurso de revista interposto pelo reclamante
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- CPC/73
- Legitimidade ativa
- Declaração de nulidade de cláusula coletiva
- Remuneração mínima por nível e regime (rmnr)
- Acordo coletivo de 2007/2009
- Diferença de complemento
Ementa
A C Ó R D Ã O7ª TurmaCMB/brq/cmbRECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CPC/73. LEGITIMIDADE ATIVA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA COLETIVA. A constatação de eventual afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal depende do exame da legislação infraconstitucional (por exemplo, artigo 3º do CPC/73), o que afasta a violação direta exigida no artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.PETROBRAS. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ACORDO COLETIVO DE 2007/2009. DIFERENÇA DE COMPLEMENTO. TEMA Nº 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. Cinge-se a controvérsia em definir a composição da parcela "complemento da RMNR", segundo a norma coletiva instituidora. A matéria já não comporta maiores discussões, considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.251.927/RN, afastou a tese firmada por esta Corte em sede de recurso de revista repetitivo (Tema nº 13) e atestou a validade da fórmula utilizada pela PETROBRAS para o cálculo da parcela. Considerou, assim, que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista.Brasília, 13 de novembro de 2024. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)CLÁUDIO BRANDÃOMinistro Relator
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios