TSTRO 428-26.2017.5.05.0000
Petrobras: complemento da rmnr
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Petrobras
- Complemento da rmnr
- Base de cálculo
- Validade da norma coletiva
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Prescrição
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime –RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo (e reiterada nesta ação rescisória) diz respeito a definir se a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR, representa mera interpretação do conteúdo da norma coletiva ou se, ao contrário, afronta a literalidade do que fora pactuado com a entidade sindical, em hipótese de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. 3. Na ocasião, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 13), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o julgamento do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE 1251927), provido pelo Supremo Tribunal Federal para reformar a decisão desta Corte e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. De acordo com o entendimento assentado pela Suprema Corte, extrai-se que a exclusão dos adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR não representa mera interpretação do conteúdo da norma coletiva, mas verdadeiro desvirtuamento daquilo que havia sido livremente pactuado entre a Petrobras e as entidades de representação dos trabalhadores. 6. Conforme consignado na ementa de julgamento, " houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho) ". 7. Ademais, o STF não imprimiu modulação temporal de efeitos ao julgado, uma vez que " não houve mudança de orientação jurisprudencial ", justamente por se tratar da primeira vez em que a matéria chegou ao exame da Corte Constitucional. 8. Assentada a premissa de que a alteração dos critérios de cálculo do complemento da RMNR implica afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o exame de seus efeitos sobre as ações rescisórias em curso. 9. Com efeito, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST, em relação a temas constitucionais. 10. No caso concreto, o acórdão rescindendo adota tese de que " o complemento de "RMNR" deve ser quantificado, simplesmente, subtraindo-se o salário básico da ‘MNR’ sem dedução das demais verbas pagas ou devidas ao reclamante, destinadas a remunerar condições especiais de trabalho ou vantagens pessoais, conforme determinam os instrumentos normativos produzidos nos autos ". 11. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. 12. Ação rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 485, V, do CPC/1973, por violação literal do art. 7º, XXVI, da CF, para desconstituir acórdão proferido no julgamento de recurso ordinário nos autos 0000524-19.2012.5.05.0161. Em juízo rescisório, afastar a condenação ao pagamento das diferenças do complemento da RMNR, tornando a reclamação trabalhista improcedente. Custas invertidas, a cargo do reclamante, em 2% sobre o valor da causa na ação subjacente, das quais está isento o beneficiário da gratuidade da justiça.Custas invertidas, nesta ação, pelo réu, isento o beneficiário da justiça gratuita.Honorários advocatícios pelo réu, nos termos da fundamentação.Restitua-se à autora o depósito prévio.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição