I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Extrai-se do acórdão regional que " Os controles de jornada demonstram que as horas excedentes à 12ª hora laborada eram levadas a crédito no banco de horas, com habitualidade, e que as 36 horas de descanso não foram respeitadas em diversas ocasiões .".
Cuida-se de controvérsia acerca da validade de acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, quando realizado sem a prévia autorização da autoridade competente, em desacordo com a exigência prevista no artigo 60, cabeça, da CLT.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência do tema em análise e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, pois o Tribunal Regional, ao entender ser prescindível a autorização do Ministério do Trabalho para…
O Regional enfrentou detidamente as controvérsias, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta.
Direito do Trabalho
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
No caso, o TRT indeferiu o retorno dos autos para que o perito prestasse esclarecimentos complementares, nos moldes pleiteados pela reclamada, sob o fundamento de que "Considerando-se o amplo enfrentamento da matéria pelo perito, tenho que a complementação…
Conforme consignado pelo Tribunal Regional, foi firmado acordo individual de jornada de trabalho no regime 12x36, sendo válido o referido regime, o que afasta a pretensão de horas extraordinárias além da jornada de oito horas diárias ou 44 semanais.
Nas razões do presente agravo, a reclamada (PETROBRAS) insurge-se tão somente acerca da validade de acordo de compensação de jornada, sob a alegação de divergência jurisprudencial, de violação do art. 7º, XXVI, da CF e de contrariedade à Súmula 85, I, do TST.
Cumpre destacar que, no caso em tela, não incidem as alterações legais introduzidas pela Lei 13.467/2017, porquanto o contrato de trabalho entre as partes foi iniciado e finalizado antes do início de vigência da aludida lei.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de validação de norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento realizado em atividade insalubre.
A recorrente alega que, ao decidir o TRT pela nulidade do pedido de demissão sem admitir, como estaria na petição inicial, que a empregadora teria agido como dolo ao induzir a reclamante a demitir-se para obter bolsa de estudo que daria suporte a uma nova…
O Tribunal Regional do Trabalho manteve a invalidade do regime 12x36, ante a habitualidade da prestação de horas extras, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento das horas laboradas a partir da 8ª hora diária.
Direito do Trabalho
Regime 12x36
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