Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-ARR 126200-70.2009.5.12.0004

Julgamento extra petita: fundamento quanto à nulidade do pedido de demissão do primeiro contrato de trabalho

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTO QUANTO À NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO DO PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO. A recorrente alega que, ao decidir o TRT pela nulidade do pedido de demissão sem admitir, como estaria na petição inicial, que a empregadora teria agido como dolo ao induzir a reclamante a demitir-se para obter bolsa de estudo que daria suporte a uma nova relação laboral, o Regional teria violado o princípio da congruência. Não é, contudo, substancial à causa de pedir a presença do dolo, que qualifica o erro na configuração do vício de consentimento e que, no caso sob exame, teria provocado o induzimento ao pedido de demissão. As razões do pedido têm, como aspecto essencial, o erro da empregadora quanto a ter a empregada atendido às condições necessárias à obtenção da bolsa de estudos –que daria suporte a uma segunda relação laboral. Se a empresa confessa o erro, mas demonstra que não fora este antecedido do aspecto volitivo que o converteria em dolo, o superveniente acolhimento da pretensão não terá excedido os limites da causa de pedir, ou do libelo postulatório. Verifica-se, portanto, que se não há falar em julgamento extra petita acerca da "declaração de nulidade do pedido de demissão referente ao primeiro contrato de trabalho", na medida em que, conforme asseverado pelo Regional, o julgador decidiu a lide nos limites em que foi proposta a ação e a contestação, não conhecendo o Regional de questões não suscitadas, tampouco foi proferida decisão de natureza diversa da pedida ou condenação da ré em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Recurso de revista não conhecido. UNICIDADE CONTRATUAL . Não se verifica violação direta ao disposto no artigo 140 do Código Civil, que versa sobre os efeitos da causa contratual inverídica. É de se recusar, em princípio, que haveria prequestionamento de tese a autorizar a pretensão recursal alusiva a suposta violação do art. 140 do Código Civil, em razão do qual "o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante". Ainda que se cogite (para os efeitos da Súmula n. 297, I do TST) de que estaria implícita, no acórdão regional, a ausência de menção escrita pela reclamante, ao resilir o primeiro contrato, à necessidade de demitir-se para que somente assim obtivesse a bolsa de estudos (que lhe permitiria concorrer a seleção para mestrado), a declaração de nulidade da demissão não estaria a violar o art. 140 do Código Civil. E assim seria por dupla razão: não há controvérsia quanto à causa determinante da conduta demissional e também está expresso que a autora se demitiu porque pretendia obter a bolsa de mestrado, tendo inclusive a reclamada a induzido nesse sentido. Não se há confundir, com venia , a declaração "expressa" com o que seria uma declaração escrita ou formalmente documentada. Recurso de revista não conhecido. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. HORAS EXTRAS. Não se verifica violação direta dos arts. 264, 286 e 293 do CPC de 1973, e 5º, LV, da Constituição, na medida em que, ao contrário do que alega a reclamada, consta da exordial apresentação da causa de pedir referente às horas extras, qual seja, elastecimento de três horas diárias sem a contraprestação em pecúnia ou folga compensatória. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85, IV, DO TST. O Tribunal Regional declarou a invalidade do regime de compensação de jornada, haja vista a prestação habitual de horas extras. A reclamada opôs embargos de declaração, requerendo, especificamente, pronunciamento acerca da Súmula 85, II, do TST. O Regional, ao examinar os embargos de declaração da reclamada, consignou que "as questões relativas ao regime de compensação e à aplicação do disposto na Súmula nº 85 do TST foram devidamente impugnadas pela autora". Cumpre esclarecer que a mencionada impugnação diz respeito ao item II da Súmula 85 do TST. Dessa forma, o Tribunal Regional não abordou a questão pertinente à aplicação do item IV da Súmula 85 do TST. Por outro lado, os embargos de declaração opostos não exigiram pronunciamento acerca dessa particularidade. Incidência da orientação expressa na Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. O tema em epígrafe fica prejudicado, inclusive no que toca à alegação de negativa de prestação jurisdicional, haja vista a homologação da renúncia da reclamante acerca da pretensão formulada na ação referente aos valores deferidos a título de devolução da contribuição/taxa assistencial. Prejudicado. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE . Em face de pedido da reclamante nesse sentido, foi homologada a desistência do recurso de revista adesivo por ela interposto.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do recurso de revista da reclamada; II) homologar a desistência do recurso de revista adesivo interposto pela reclamante, conforme a decisão de fls. 1.664-1.665.

Indexação

Contribuição / Taxa Assistencial; Direito Coletivo; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Unicidade Contratual; Salário por Equiparação / Isonomia

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.