TSTRR 10169-57.2013.5.05.0024
Horas extras: acordo de compensação
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Acordo de compensação
- Banco de horas
- Inobservância dos requisitos materiais para efetivação do regime
- Invalidade
- Repouso semanal remunerado
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS MATERIAIS PARA EFETIVAÇÃO DO REGIME. INVALIDADE. O art. 59, § 2.º, da CLT, estabelece os requisitos de validade do regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas. Dispõe que a estipulação do referido regime seja realizada em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que ocorra a efetiva compensação do horário laborado em sobrejornada com a diminuição da jornada em outro dia, e que não haja extrapolação do limite máximo de 10 horas diárias. O Regional, analisando o conjunto fático probatório, entendeu que foi descumprido um dos requisitos de validade do banco de horas, uma vez que o Reclamante trabalhava habitualmente em regime de sobrejornada, inclusive extrapolando o limite de 10 horas diárias, observando que " tais circunstâncias ‘não autorizam a incidência das orientações contidas na Súmula n.º 85, do c. TST, muito menos, em seu item IV, uma vez que o regime de banco de horas previsto no artigo 59, § 2º, da CLT, é incompatível com a aplicação desse entendimento jurisprudencial, conforme prescreve, inclusive, o item V do referido verbete’ ". Dessa forma, o Tribunal Regional, ao manter a sentença e concluir pela invalidade da norma coletiva ao caso, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INTEGRAÇÃO NAS DEMAIS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. BIS IN IDEM. O acórdão prolatado em sede de IRR, constante dos presentes autos IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, a fls. 1454/1482, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, atribuindo-lhe os seguintes termos: " REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 ". Assim, o entendimento desta Corte firmou-se em que apenas a partir de 20/03/2023 a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. No caso autos, o contrato de trabalho ocorreu antes da referida data, isto é, entre 2011/2012, devendo ser, portanto, afastada a condenação da Reclamada em tal sentido. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - quanto ao tema "compensação de jornada", não conhecer do recurso de revista; e II - quanto ao tema "repouso semanal remunerado", conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a condenação da Reclamada ao pagamento da repercussão nas verbas salariais decorrentes da majoração do repouso semanal remunerado pelas horas extras. Custas inalteradas; e III - fica prejudicado o exame da peça agravo de instrumento apresentado pela Reclamada a fl. 259, por inócua, uma vez que o Regional não denegou qualquer dos temas, mas sim aplicou os termos da Súmula 285 do TST, vigente à época do despacho de admissibilidade.
Indexação
Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Acordo Tácito / Expresso