I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art.…
A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a validade, em caráter excepcional, do regime de trabalho em escalas de doze horas de serviço por trinta e seis horas de descanso, depende de autorização legal ou acordo coletivo ou convenção…
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser impossível negociação coletiva para compensação de jornada de trabalho, inclusive em banco de horas, em atividade insalubre, sem que haja inspeção prévia da autoridade competente.
Delimitação do acórdão recorrido: " A Lei 13.467/2017, com vigência apenas a partir de 11/11/2017, não alcança o período contratual da autora controvertido nos presentes autos (setembro/2011 a outubro/2015), não podendo ser aplicada retroativamente.
Delimitação do acórdão recorrido: " ressalto que a Lei 13.467/2017 não se aplica ao caso, já que o vínculo de emprego do autor é anterior à sua entrada em vigor.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
O entendimento prevalecente nesta Corte Superior, é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas…
De fato, o acórdão recorrido contém omissão, vez que esta Corte não se manifestou acerca da adoção do regime de compensação semanal sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego .
O Regional, com base na análise de fatos e provas, concluiu que a empresa ré não respeitou os próprios instrumentos coletivos negociados, em razão da habitualidade da prestação de horas extraordinárias pelo autor, descaracterizando o acordo pactuado, não…
A controvérsia cinge-se à validade do acordo de compensação de jornada, em atividade insalubre, no regime 12x36, estabelecido por norma coletiva sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho firmado após a vigência da Lei nº 13.467/2017.
O agravante afirma que a decisão denegatória aplicou o óbice da Súmula 126 do TST. Insiste na contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, e na violação ao artigo 59, §§, da CLT. Alega invalidade do acordo de compensação de horas, sendo devidas as horas extras.
O debate envolve a análise dos artigos 60, 611-A, XIII, e 611-B, XVII e parágrafo único, da CLT, à luz do Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos do TST. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT.
Direito Civil
Acordo de compensação em atividade insalubre
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