TSTRR 0021167-24.2021.5.04.0221
Acordo de compensação em atividade insalubre: banco de horas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação em atividade insalubre
- Banco de horas
- Validade para o período posterior à lei 13.467/2017
- Contrato de trabalho posterior à lei 13.467/2017
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE PARA O PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. ARTIGOS 60, 611-A, XIII, E 611-B, XVII E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise dos artigos 60, 611-A, XIII, e 611-B, XVII e parágrafo único, da CLT, à luz do Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos do TST. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Controvérsia sobre validade de acordo de compensação de jornada para atividade em condições insalubres, previsto em norma coletiva, que expressamente dispensou a necessidade de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego de que trata o art. 60 da CLT. É certo que para os períodos laborais anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 continua inviável a possibilidade de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho em debate. Nesses casos permanece válido o entendimento de que havendo previsão expressa da CLT em matéria de saúde e higiene do trabalho – como é o caso do caput do art. 60 caput –, incabível a flexibilização por negociação coletiva. Entendimento previsto em decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de repercussão geral (ARE 1121633/GO), segundo o qual a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. Todavia, para períodos laborais posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, tendo em vista a decisão vinculante do Tribunal Pleno do TST ao editar o Tema 23 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, devem ser aplicadas de imediato as inovações legislativas. Assim, a previsão do inciso XIII do 611-A combinada com o parágrafo único do art. 611-B da CLT impõe o reconhecimento da validade de norma coletiva que contenha previsão expressa de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho de que trata o art. 60 da CLT. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 16/3/2015 e término em 9/1/2019. Logo, tratando-se contrato de trabalho iniciado antes e terminado após a vigência da Lei 13.467/2017 e ante a previsão expressa supratranscrita, há de ser reformada a decisão regional, para determinar o reconhecimento da validade do acordo de compensação no que tange ao período posterior a 10/11/2017, nos termos do artigo 611-A, XIII, da CLT. Contudo, condena-se a reclamada ao pagamento de horas extras, no que tange ao período anterior a vigência da Lei 13.467/2017, ante alteração legislativa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica do tema em análise; II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 60 da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, nos termos do pedido 7.3 da inicial, somente até 10/11/2017, data em que houve alteração legislativa e a avença coletiva regulou a matéria. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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