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Jurisprudências

TSTAIRR 140-22.2015.5.02.0036

Gorjeta: reflexos sobre FGTS, férias e 13º salário

  • Direito do Trabalho
  • Gorjeta
  • Reflexos sobre FGTS, férias e 13º salário
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Horas extraordinárias
  • Banco de horas
  • Preenchimento dos requisitos previstos na norma coletiva

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Inicialmente, cumpre registrar que a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente é admissível por ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, conforme a Súmula n.º 459 do TST. A Corte Regional de origem, ao analisar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias e de reflexos em férias e 13º salário sobre os valores efetivamente recebidos como gorjetas, constatou que, uma vez que a reclamada adotou o sistema de pagamento espontâneo de gorjetas por seus clientes, aplica-se a norma coletiva da categoria. A referida norma dispõe que os recolhimentos previdenciários e os reflexos das gorjetas devem ser efetuados com base nos valores constantes das tabelas de estimativa de gorjeta. O Tribunal Regional registrou, ainda, que a reclamada calculava o FGTS, as férias e o 13º salário com base na referida tabela. Constata-se, portanto, que o TRT de origem examinou a questão relativa ao sistema de gorjetas adotado pela reclamada, bem como o ponto atinente à forma como era realizado o pagamento dos reflexos das gorjetas e dos recolhimentos previdenciários. Logo, a decisão encontra-se fundamentada, embora a Corte Regional de origem tenha concluído de forma contrária aos interesses do reclamante, o que, no entanto, não configura negativa de prestação jurisdicional. Assim, como houve efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional do Trabalho, com exposição dos motivos que o levaram a decidir acerca das questões pontuadas pelo reclamante, não se cogita em afronta aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC/73 (489 do NCPC) e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GORJETA. REFLEXOS SOBRE FGTS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Inicialmente, cumpre registrar que a matéria em debate diz respeito ao pagamento do FGTS, férias e 13º salário levando em conta os valores constantes das tabelas de estimativa de gorjeta constantes de norma coletiva, não guardando, portanto, aderência ao decido no julgamento do Tema 234 da Tabela de IRR ("GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extraordinárias e repouso semanal remunerado."). Ademais, o TRT decidiu o tema relacionado ao pagamento de reflexos de gorjetas não com aferição de validade ou invalidade da norma coletiva –situação que permeia o Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral do STF, mas a partir da interpretação das normas coletivas da categoria, concluindo, a partir da análise do conjunto fático-probatório, que a reclamada efetuou o cálculo e o pagamento do FGTS, férias e 13º salário levando em conta os valores constantes das tabelas de estimativa de gorjeta, na forma prevista pela norma coletiva da categoria. Nesse aspecto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, de modo a se acolher a tese sustentada pelo reclamante no sentido de que não houve o pagamento dos reflexos, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 27/01/2010 E 10/08/2011. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Conforme se depreende dos trechos do acórdão transcritos pelo reclamante, no que tange ao banco de horas, a norma coletiva estipula que, para sua validade, a empresa deve arcar integralmente com os custos do seguro de vida. No caso o TRT registrou que o reclamante contribuía com o valor de R$ 0,50 por mês para o seguro de vida, razão pela qual entendeu que não houve descaracterização do custeio integral por parte da reclamada, de modo a invalidar o banco de horas. Inicialmente, cumpre registrar que na hipótese não se está a debater a validade ou invalidade da norma coletiva, razão pela qual não se visualiza a alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Este dispositivo trata da garantia do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, mas, no caso em tela, a discussão não envolve a validade ou invalidade da norma, mas sim se ela foi ou não cumprida. No que tange ao art. 59, parágrafo único, da CLT, que trata da possibilidade de compensação e prorrogação de jornada, verifica-se que o dispositivo não se aplica ao caso em questão. O cerne da discussão reside na interpretação da norma coletiva sobre as condições para o banco de horas e não na aplicação direta dos critérios de compensação de jornada estabelecidos na lei. Portanto, a alegação de ofensa a este dispositivo é impertinente. No tocante à Súmula nº 85, V, do TST, registra-se que o enunciado não guarda pertinência com a questão ora debatida. Conforme o item V da referida súmula, as disposições nela contidas não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva. A controvérsia em questão não se refere à validade da instituição do banco de horas, mas à interpretação das condições estabelecidas na norma coletiva. Inviável, pois, o reconhecimento de contrariedade ao referido preceito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. FGTS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "GORJETA. REFLEXOS SOBRE FGTS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO.", ficando prejudicada a análise da transcendência nos termos da fundamentação;II - reconhecer a transcendência quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 27/01/2010 E 10/08/2011"; porém, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante nos termos da fundamentação; eIII - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência nos termos da fundamentação.

Indexação

Horas Extras; Prescrição e Decadência; Gorjeta; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas

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