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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011756-97.2021.5.15.0043

Rito sumaríssimo: regime de compensação de jornada 12 x 36

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Regime de compensação de jornada 12 x 36
  • Ambiente insalubre
  • Ausência de autorização da autoridade competente
  • Negociação coletiva
  • Validade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12 X 36. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se à validade do acordo de compensação de jornada, em atividade insalubre, no regime 12x36, estabelecido por norma coletiva sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho firmado após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Consoante o disposto no art. 59-A da CLT, "em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". Por sua vez, o parágrafo único do artigo 60 da CLT estabelece que "excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Não obstante a jurisprudência desta Corte tenha, em momento anterior, firmado entendimento pela invalidade de referido ajuste, em razão da necessidade de autorização da autoridade competente, nos termos do item VI da Súmula nº 85, a superveniência da Lei nº 13.467/2017 e o julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal impõem nova abordagem interpretativa sobre a matéria, afastando a tese de nulidade do regime 12x36 pactuado mediante norma coletiva. Precedentes. Decisão agravada que não merece reforma. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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