I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Demonstrado no agravo que o agravo de instrumento preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 444 e 468 da CLT. Agravo provido.
Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, contra sentença que, afastando a aplicação da cláusula 28.ª do ACT de 2017/2018, nos termos ajustados na sentença normativa proferida pela SDC do TST no DCG n.º…
No caso, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência reiterada no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios individuais, bem como das Turmas do TST, no sentido de que a adesão espontânea de empregado da CEF à Estrutura Salarial…
A alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016, mediante o Memorando Circular nº 2.316/2016-GPAR/CEGEP, por ser menos vantajosa, não alcança os empregados anteriormente admitidos, tendo em vista configurar…
A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento. O caso seria de não reconhecimento da transcendência, o que não se declara apenas ante a vedação da reforma para pior.
Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a nova interpretação da forma de cálculo do adicional de abono de férias instituído por norma coletiva pode atingir, ou não, empregado admitido anteriormente a essa nova interpretação.
Direito do Trabalho
Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, a ele aderem por força do artigo 468 da CLT, tornando-se norma legal e, assim, fazendo incidir a prescrição…
C abe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos…
A SDI-1 desta Corte já pacificou o entendimento de que a adesão espontânea do reclamante, sem notícia de vícios de vontade ou coação, à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 da Caixa Econômica Federal - ESU/2008 tem como resultado a renúncia às regras do…
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão…
Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a parte recorrente deve expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada.
Infere-se da leitura do trecho do acórdão regional, transcrito no recurso de revista, que a Corte de origem decidiu a questão à luz da prova dos autos, concluindo que o conjunto documental, não infirmado por prova testemunhal, demonstrou que, a partir de…
Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, por meio da edição do Memorando Circular nº 2316/2016, afronta o art. 468 da CLT e contraria a Súmula nº 51, I,…
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