I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O reclamante ajuizou a presente ação em 2013, pretendendo auferir diferenças decorrentes de promoções reguladas na norma interna de nº 302-25-12 de 1984. Contudo, a mesma foi revogada no ano de 1992 pela norma interna de nº 30.04.00.
Direito do Trabalho
Promoção com base em norma revogada antes da contratação
A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
Em relação à eficácia liberatória do contrato de trabalho, o Regional concluiu que, por expressa aplicação do entendimento previsto na Súmula 330 do c.
Conforme entendimento traçado na Orientação Jurisprudencial nº 241 da SBDI-1, a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT não…
Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a nova interpretação da forma de cálculo do adicional de abono de férias instituído por norma coletiva pode atingir, ou não, empregado admitido anteriormente a essa nova interpretação.
Extrai-se do acórdão regional que houve adesão à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 da Caixa Econômica Federal – ESU/2008 e não havendo qualquer debate acerca de vício de consentimento quanto à adesão da parte reclamante a tal regulamento.
Direito do Trabalho
Adesão espontânea à nova estrutura salarial unificada (esu/2008)
TRT manteve a sentença que concluiu que o protesto nº 0012150-77.2017.5.03.0173 não interrompeu a prescrição da presente demanda, na medida em que não há identidade de pedidos.
Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a nova interpretação da forma de cálculo do adicional de abono de férias instituído por norma coletiva pode atingir, ou não, empregado admitido anteriormente a essa nova interpretação.
Direito do Trabalho
Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
No caso, o TRT entendeu que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias foi prejudicial ao empregado. Assim, manteve a metodologia anteriormente praticada e deferiu o pagamento das diferenças daí decorrentes.
Direito do Trabalho
Mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias
ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Ao contrário do que é alegado em contrarrazões, no agravo de instrumento houve impugnação aos fundamentos do despacho denegatório. Preliminar rejeitada.
Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a nova interpretação da forma de cálculo do adicional de abono de férias instituído por norma coletiva pode atingir, ou não, empregado admitido anteriormente a essa nova interpretação.
Direito do Trabalho
Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos adicionais, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos, sem conferir efeito modificativo ao julgado.
Por meio de decisão monocrática, esta Relatora deu parcial provimento ao recurso de revista da reclamante quanto ao pedido de horas extras decorrentes do direito à jornada de 6h para cargos gerenciais.
Na hipótese dos autos, a Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se pacificou na tese de que os empregados da CSN admitidos anteriormente à publicação do edital de privatização possuem direito à manutenção do…
Direito Civil
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
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