I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Nos termos em que proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência reiterada no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios individuais, bem como das Turmas do TST, no sentido de que a adesão espontânea de empregado da CEF à nova…
O Tribunal Regional, com base na prova documental colacionada ao processo, concluiu que a ação de protesto interruptivo e a presente reclamação trabalhista não guardam identidade de pedidos.
A conclusão do Regional –quanto a se tratar de hipótese de enquadramento em faixa salarial prevista em tabela salarial trazida no regulamento patronal, e não de promoção na carreira; enquadramento esse que não representou prejuízo ao reclamante, já que,…
Discute-se nos autos se as alterações realizadas pela Fundação Casa, na forma de custeio do plano de saúde, configuraram alteração contratual lesiva aos empregados admitidos antes das modificações efetuadas pela Reclamada em 2019 e que já usufruíam das…
Verifica-se, a partir da leitura do despacho de admissibilidade do recurso de revista, que a Vice-Presidência do Tribunal Regional não exerceu juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista interposto pela reclamante.
Cinge-se a controvérsia a saber se a cobrança superveniente de mensalidade e coparticipação para custeio do plano de saúde oferecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos aos seus empregados, autorizada por meio de sentença normativa, configura…
As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula nº 51, I, do TST).
Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria.
Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a nova interpretação da forma de cálculo do adicional de abono de férias instituído por norma coletiva pode atingir, ou não, empregado admitido anteriormente a essa nova interpretação.
Processo Civil
Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST.
Cinge-se a controvérsia a saber se a cobrança superveniente de mensalidade e coparticipação para custeio do plano de saúde oferecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos aos seus empregados, autorizada por meio de sentença normativa, configura…
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que se aplica a prescrição parcial à pretensão de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios), por se tratar de descumprimento de contrato, e não…
Direito Constitucional
Prescrição
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