I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
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Ressalta-se que a controvérsia dos autos não está atrelada à necessidade de motivação da dispensa, mas sim à obrigação da Reclamada em comprovar a veracidade dos motivos determinantes apontados para o ato de extinção do vínculo, de forma que não se enquadra…
A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a modificação na forma de cálculo do abono pecuniário promovida pela ECT configurou alteração contratual lesiva que não atinge os empregados admitidos antes da…
Nos termos da decisão vinculante da Corte Suprema no Tema n.º 1.022 da Repercussão Geral: as empresas públicas e as sociedades de economia mista -, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime…
As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula nº 51, I, do TST).
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o direito ao adicional por tempo de serviço decorrente de previsão em cláusula contratual e norma interna adere ao contrato de trabalho e incorpora-se ao patrimônio jurídico do…
Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional.
O tema ora em análise " A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual…
O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante e condenou a reclamada ao pagamento, como hora extra, do intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT no período de 01/09/2016 a 10/11/2017.
No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à determinação de reintegração do reclamante, ao fundamento de que não houve instauração de procedimento administrativo, como exigido na Resolução 40/2010 da SEPLAG, vigente durante o contrato de trabalho.
Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamante, admitida em 03/10/1988, tem direito ao recebimento da parcela prevista no programa de desligamento voluntário vigente à época de sua contratação pelo extinto Banco Bamerindus S.A., considerando a introdução…
Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 199 da Tabela de IRR: "A adesão espontânea do empregado da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008, sem vício de consentimento,…
Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 115 da Tabela de IRR: "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e…
A jurisprudência desta Corte é a de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da supressão do pagamento do intervalo de 15 minutos atrai a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, por não se tratar de verba prevista em lei.
As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula nº 51, I, do TST).
Direito do Trabalho
Empresa brasileira de correios e telégrafos –ect
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