Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 156, II, da Constituição Federal a possibilidade de incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre cessão de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda, ante a alegada irrelevância do registro em cartório de imóveis.
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Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da inviabilidade de reexame de fatos e provas e de legislação local, conforme Súmulas 279 e 280 do STF.
Segundo a jurisprudência do STJ, não se admite, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, consoante o óbice da Súmula 7/STJ.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.124 da sistemática da repercussão geral, reafirmou que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária mediante o registro.
O acórdão recorrido assentou a incidência do ITBI na cessão de direitos aquisitivos com base na interpretação do art. 156, inciso II, da Constituição Federal e no paradigma da repercussão geral (Tema n. 1.124 do STF), qualificando a controvérsia como…
Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos deduzidos, desde que indicadas as…
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
Direito Tributário
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
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