STFARE 1.552.660 AgR-segundo
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
- ITBI
- Incidência de alíquota reduzida
- Legislação Municipal
Ementa
Direito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ITBI. Incidência de alíquota reduzida. Legislação Municipal. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Súmula 287/STF. Agravo interno não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na aplicação das Súmulas 279 e 280 do STF, bem como na inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1124 da repercussão geral ao caso concreto.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das razões de mérito. Tal fato configura óbice previsto na Súmula 287 do STF. A jurisprudência do STF exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida para o conhecimento do recurso. A mera reiteração de argumentos já examinados não é suficiente para infirmar a decisão agravada.
IV. Dispositivo
4. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do segundo agravo interno e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.