STFARE 1.620.339 AgR
ITBI: cobrança antecipada
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- ITBI
- Cobrança antecipada
- Fato gerador
- Registro imobiliário
- Convalidação posterior
- Legitimidade da cobrança antecipada
Ementa
Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ITBI. Cobrança antecipada. Fato gerador. Registro imobiliário. Tema 1.124 da RG. Convalidação posterior. Legitimidade da cobrança antecipada. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional local. Súmulas 279 e 280 do STF. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da inviabilidade de reexame de fatos e provas e de legislação local, conforme Súmulas 279 e 280 do STF.
2. A decisão recorrida manteve o entendimento do juízo de origem quanto à inviabilidade do processamento do recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
3. Verificar a viabilidade do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida, a pretexto de violação ao artigo 145, § 1º, da Constituição da República.
III. Razões de decidir
4. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
5. A eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo de origem demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, assim como o exame da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.