I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Cinge-se a controvérsia à condenação do sindicato da categoria, na condição de substituto processual, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se aplicou a Súmula nº 331, item IV, desta Corte, por se tratar de empresa privada à época da contratação da parte, o que torna desnecessária a comprovação da…
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e…
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, amparada na Súmula 463, II, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda a comprovação da hipossuficiência econômica e a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, não…
As partes agravantes não demonstram o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento aos agravos de instrumento, uma vez que os recursos de revista não atenderam ao disposto no art. 896 da CLT.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento.
Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após iniciar-se a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790.
O agravo de instrumento está desfundamentado à luz da Súmula nº 422 desta Corte, porquanto a parte não impugna, objetivamente, os óbices impostos no despacho denegatório do recurso, quanto às horas extras, referente à necessidade de revolvimento de matéria…
O tema ora em análise, "Concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica", foi afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas (Tema 94), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a…
Quanto à discussão acerca do direito do reclamante a promoções por antiguidade, tratando-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está restrita às hipóteses de violação literal e direta da Constituição da…
O Tribunal Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 94, afetando a matéria "b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as…
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não é aceitável o sistema de compensação unilateralmente imposto pela PETROBRAS aos trabalhadores embarcados, sujeitos a escala 14X21, uma vez que são suprimidas as…
A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao artigo 71, § 4º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso em 11/11/2017, data de sua entrada em vigor.
Direito Constitucional
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