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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010606-46.2023.5.18.0005

Justiça gratuita: pessoa jurídica

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Inexistência de comprovação de hipossuficiência econômica
  • Ausência de recolhimento do preparo recursal
  • Deserção
  • Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise, "Concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica", foi afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas (Tema 94), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Caso em que o recurso ordinário das Reclamadas não foi conhecido, por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. Constou do acórdão regional que não houve comprovação inequívoca da insuficiência financeira, destacando que “apenas os documentos de fls. 357/364 não são suficientes para comprovar, de forma robusta, que a situação econômica das recorrentes é precária ao ponto de demandar a concessão da justiça gratuita”. 3. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. 4. Desse modo, ausente a comprovação da hipossuficiência financeira, fica inviabilizado o deferimento do benefício da justiça gratuita e mantida a deserção do recurso ordinário. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, a decisão não merece qualquer reparo. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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