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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000071-44.2021.5.17.0009

Petroleiros: trabalho embarcado

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não é aceitável o sistema de compensação unilateralmente imposto pela PETROBRAS aos trabalhadores embarcados, sujeitos a escala 14X21, uma vez que são suprimidas as folgas previstas em lei e em normas coletivas. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 2 - JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 463, I, DO TST. 2.1 - É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça Gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3.º, da CLT), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o art. 99, § 3.º, do CPC, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (art. 8.º, § 1.º, da CLT, e art. 15 do CPC/2015). 2.2 – No caso, consta dos autos declaração de hipossuficiência do reclamante, em que informa não possuir condições de demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. 2.3 – Deve ser presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual não foi elidida por prova em contrário. Decisão em conformidade com a Súmula 463, I do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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