TSTAg-AIRR 10305-69.2023.5.03.0053
Matérias comuns: análise conjunta
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Matérias comuns
- Análise conjunta
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta
- FGTS
- Justiça gratuita
Ementa
AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. JUSTIÇA GRATUITA. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. GRUPO ECONÔMICO. 1. As partes agravantes não demonstram o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento aos agravos de instrumento, uma vez que os recursos de revista não atenderam ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na espécie, os recursos de revista tiveram o seguimento denegado, em relação aos temas "rescisão indireta", "FGTS", "justiça gratuita", "multa por embargos declaratórios" e "grupo econômico", pois não restou demonstrada violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o § 9º do art. 896 da CLT. Também foi consignado o óbice da Súmula 126/TST. No tocante ao tema "justiça gratuita" foi registrada ainda a consonância com a Súmula 463/TST. 3. Em suas minutas, as agravantes não combateram satisfatoriamente o cerne da decisão, resumindo a tecer alegações genéricas do inconformismo. Ademais, registra-se que as peças recursais de ambas as reclamadas são praticamente idênticas, o que demonstra ainda mais a generalidade das argumentações. Agravos de que se conhecem e a que se negam provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos, e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; FGTS; Multa do Artigo 477 da CLT; Rescisão Indireta; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Multa por ED Protelatórios