I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
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Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 463, II, desta…
Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Nos termos da jurisprudência firmada pela SBDI-1/TST, ainda que o benefício da gratuidade da justiça possa ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdicional (Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SBDI-1/TST), sua análise pressupõe a inexistência de…
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 193, classifica as atividades perigosas, reconhecendo a necessidade de assegurar ao trabalhador o pagamento de adicional de periculosidade, correspondente a 30% sobre o salário-base, nas situações em…
O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou…
Nas razões do agravo, a parte não renovou sua insurgência quanto à arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática agravada.
O Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário, uma vez que a primeira reclamada não comprovou seu estado de hipossuficiência econômica a ensejar a concessão da gratuidade de justiça.
AGRAVO DA PARTE RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PESSOA JURÍDICA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONCESSÃO – INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA…
A matéria relativa à responsabilidade do tomador de serviços pelos débitos da empresa prestadora é questão meritória e não se confunde com a legitimidade passiva da reclamada afeta ao reconhecimento das condições da ação, segundo a teoria da asserção.
A circunstância de encontrar-se em recuperação judicial não isenta a reclamada do recolhimento de custas. O art. 899, § 10, da CLT trata apenas da isenção de depósito recursal.
Conforme a diretriz da Súmula nº 463, II, desta Corte Superior, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".
Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
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