TSTRR-Ag-RR 0000142-74.2024.5.09.0652
Assistência judiciária gratuita: declaração de hipossuficiência econômica
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Assistência judiciária gratuita
- Declaração de hipossuficiência econômica
- IRR 21
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. IRR 21. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. IRR 21. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015. II. Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IRR- 277-83.2020.5.09.0084, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: "o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine o recurso ordinário interposto pelo autor, como entender de direito. Custas processuais inalteradas. Brasília, 16 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator