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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010083-52.2022.5.03.0113

Benefício da justiça gratuita: requerimento indeferido na instância ordinária

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Benefício da justiça gratuita
  • Requerimento indeferido na instância ordinária
  • Questão controvertida
  • Deserção do recurso ordinário
  • Indeferimento do benefício da justiça gratuita
  • Pessoa jurídica

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO INDEFERIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. QUESTÃO CONTROVERTIDA. PEDIDO AUTÔNOMO NO AGRAVO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada pela SBDI-1/TST, ainda que o benefício da gratuidade da justiça possa ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdicional (Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SBDI-1/TST), sua análise pressupõe a inexistência de controvérsia nos autos acerca da gratuidade da justiça. 2. Em se tratando de questão sub judice, é incabível o pedido avulso/autônomo feito nas razões recursais, em caráter subsidiário. Precedentes. 3. No caso, o benefício fora indeferido na instância ordinária, porque não demonstrada a insuficiência econômica pelas empresas, na forma da Súmula 463, II/TST, e, em seguida, conferido prazo para recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. O TRT não conheceu do recurso ordinário da Ré, por deserto, porque não comprovado o recolhimento, embora intimadas para esse fim. O recurso de revista, o agravo de instrumento e o agravo se dirigem contra essa matéria. 4. Por se tratar, portanto, de questão controvertida, resulta inviável o deferimento do pedido feito na minuta de agravo. Pedido indeferido. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda a comprovação cabal da hipossuficiência econômica e a impossibilidade de recolhimento das custas processuais (Súmula nº 463, II/TST). 2. No caso, fora indeferido na instância ordinária o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas empresas, por falta de comprovação da insuficiência econômica, nos termos da Súmula 463, II/TST, e, com fundamento na OJ 269, II, da SBDI-1, concedido o prazo de 10 (dez) dias para comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, referentes ao recurso ordinário. O col. Tribunal Regional, diante da não comprovação do recolhimento no prazo determinado, não conheceu do recurso ordinário, por deserto. 3. Não demonstrada a incapacidade financeira pela Ré e, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo assinalado, não merece reforma o acórdão regional, uma vez que proferido em conformidade com a Súmula 463, II e com a OJ 269, II, da SBDI-1 desta Corte. Transcendência da causa não detectada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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