TSTAg-AIRR 0000840-78.2023.5.06.0012
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Pessoa jurídica
- Insuficiência econômica não comprovada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 463, II, desta Corte Superior. 2. Em relação ao tema, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita à reclamada, uma vez que nenhum documento foi juntado para comprovar a insuficiência econômica, e concedeu prazo de cinco dias para regularização do preparo, que decorreu sem qualquer manifestação. Diante disso, julgou deserto o recurso ordinário. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator