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Jurisprudências

Decisões que constroem a interpretação do Direito

Tribunal

Decisões que citam

Tema 11 do TST

Precedente qualificado

1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo Processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC; 2) Os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado – fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a respeito, nos termos do item IV.10 do programa; 3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7º, caput, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); 6) A Política Corporativa, com vigência de 29/06/2012 a 13/11/2014, instituída pela empresa por novo regulamento interno, não alcança os pactos laborais daqueles trabalhadores admitidos na empresa anteriormente à sua entrada em vigor, ou seja, até 28/06/2012, cujos contratos continuam regidos pela Política de Orientação para Melhoria precedente, que vigorou de 16/08/2006 a 28/06/2012 e que se incorporou ao seu patrimônio jurídico; 7) Esse novo programa, unilateralmente instituído pela empregadora em 29/06/2012, também constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos durante o seu período de vigência, de 29/06/2012 a 13/11/2014, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7º, caput, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 8) A facultatividade da aplicação do Programa prevista de forma expressa na referida Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 para a parte dos empregados por ela alcançados por livre deliberação da empresa, sem nenhum critério prévio, claro, objetivo, fundamentado e legítimo que justifique o discrimen, constitui ilícita e coibida condição puramente potestativa, nos termos do artigo 122 do Código Civil, e viola os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 9) O descumprimento da Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados por ela alcançados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); 10) Os acordos coletivos de trabalho firmados por alguns entes sindicais com a empregadora no âmbito de sua representação em decorrência da mediação promovida pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em 05/02/2020 não resolvem e nem tornam prejudicado o objeto deste incidente, sobretudo em virtude da limitação temporal, territorial e subjetiva inerente às referidas normas coletivas, cuja aplicabilidade, portanto, deve ser aferida pelo juízo da causa para cada caso concreto submetido à sua jurisdição, inclusive para a aferição dos requisitos de validade e da amplitude dos efeitos da respectiva norma coletiva.

Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.

290 decisões

10

SET 2025

TSTEDCiv-Ag-ED-AIRR 21286-32.2015.5.04.0241

Conceito de "decisão definitiva" (art. 896-c, § 4º, da CLT)

O efeito suspensivo ao recurso extraordinário de que cogita o art. 987, § 1º, do CPC diz respeito à decisão proferida em sede de Incidente de Demanda Repetitiva (IDR), enquanto que no caso, a decisão foi proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede…

  • Direito do Trabalho
  • Conceito de "decisão definitiva" (art. 896-c, § 4º, da CLT)
  • +4

10

SET 2025

TSTAg-AIRR 20952-26.2017.5.04.0015

Inobservância: nulidade da dispensa

Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações das partes não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece.

  • Direito Civil
  • Inobservância
  • +5

10

SET 2025

TSTAg-ED-AIRR 20368-96.2016.5.04.0013

Política de orientação para melhoria: inobservância

No julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), a SBDI-1 desta Corte firmou tese no sentido de que: " A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/8/2006 a 28/6/2012, instituída pela empresa por…

  • Direito do Trabalho
  • Política de orientação para melhoria
  • +5

10

SET 2025

TSTEDCiv-Ag-ED-AIRR 1834-60.2014.5.09.0652

Conceito de "decisão definitiva" (art. 896-c, § 4º, da CLT)

O efeito suspensivo ao recurso extraordinário de que cogita o art. 987, § 1º, do CPC diz respeito à decisão proferida em sede de Incidente de Demanda Repetitiva (IDR), enquanto que no caso, a decisão foi proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede…

  • Direito do Trabalho
  • Conceito de "decisão definitiva" (art. 896-c, § 4º, da CLT)
  • +2

10

SET 2025

TSTEDCiv-Ag-RR 1106-73.2012.5.09.0010

Wms supermercados do brasil ltda: política de orientação para melhoria

A matéria trazida a debate em embargos declaratórios já foi clara e integralmente abordada no acórdão embargado, quando ficou esclarecido que o réu não observou o procedimento previsto em sua norma interna para rescisão do contrato de trabalho da autora,…

  • Direito do Trabalho
  • Wms supermercados do brasil ltda
  • +5

10

SET 2025

TSTEDCiv-Ag-RR 20345-91.2018.5.04.0301

Walmart: violações constitucionais

O acórdão embargado deixou expresso que o próprio empregador estabeleceu regulamento interno se comprometendo a observar critérios específicos para desligamento dos seus empregados, de modo que as dispensas só poderiam ocorrer em decorrência de fatores…

  • Direito do Trabalho
  • Walmart
  • +4

09

SET 2025

TSTAg-AIRR 0000297-05.2020.5.09.0010

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece.

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • +5

20

AGO 2025

TSTAg-AIRR 1132-89.2017.5.09.0012

Política de orientação para melhoria: inobservância

Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo réu.

  • Direito do Trabalho
  • Política de orientação para melhoria
  • +3

13

AGO 2025

TSTAg-AIRR 0020674-36.2019.5.04.0021

Sobrestamento do feito: reversão da justa causa

Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece.

  • Direito do Trabalho
  • Sobrestamento do feito
  • +5

13

AGO 2025

TSTAg-EDCiv-AIRR 0020117-21.2021.5.04.0234

Política de orientação para melhoria: inobservância

O Pleno do TST, ao julgar o Tema 11 da Tabela de Recursos Repetitivos (IRR-872-26.2012.5.04.0012), firmou a tese de que a inobservância dos procedimentos previstos na Política de Orientação para Melhoria, instituída por regulamento interno da empregadora,…

  • Direito do Trabalho
  • Política de orientação para melhoria
  • +3

06

AGO 2025

TSTRRAg 1915-09.2014.5.09.0652

Política de orientação para melhoria: inobservância

Cinge-se a controvérsia, inicialmente, à possibilidade de suspenção dos autos e, ademais, à reintegração do empregado quando não observado o Processo de Orientação para Melhoria instituído pela parte ré.

  • Direito do Trabalho
  • Política de orientação para melhoria
  • +5

06

AGO 2025

TSTAg-RR 4172-88.2014.5.02.0203

Política de orientação para melhoria: inobservância

Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor.

  • Direito do Trabalho
  • Política de orientação para melhoria
  • +5

25

JUN 2025

TSTARR 1462-92.2012.5.09.0002

Reintegração: adicional de transferência

Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).

  • Direito do Trabalho
  • Reintegração
  • +5

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