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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-ED-AIRR 1834-60.2014.5.09.0652

Conceito de "decisão definitiva" (art. 896-c, § 4º, da CLT)

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Conceito de "decisão definitiva" (art. 896-c, § 4º, da CLT)
  • Efeito suspensivo ao recurso extraordinário (art. 987, § 1º, do CPC)
  • Não incidência

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. CONCEITO DE "DECISÃO DEFINITIVA" (ART. 896-C, § 4º, DA CLT). EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 987, § 1º, DO CPC). NÃO INCIDÊNCIA. 1. O efeito suspensivo ao recurso extraordinário de que cogita o art. 987, § 1º, do CPC diz respeito à decisão proferida em sede de Incidente de Demanda Repetitiva (IDR), enquanto que no caso, a decisão foi proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), regulado pelo art. 896-C da CLT. 2. De outro lado, a suspensão dos demais recursos até decisão definitiva do Tribunal Superior do Trabalho, referida no art. 896-C, § 4º, da CLT diz respeito ao posicionamento final a respeito da matéria no âmbito da Corte e não até seu trânsito em julgado. 3. No caso presente, o Tribunal Superior do Trabalho julgou definitivamente o Tema 11 de sua Tabela de Recursos Repetitivos, conforme certificado nos autos, o que faz levantar o sobrestamento, não se aplicando o automático efeito suspensivo ao recurso extraordinário, previsto no art. 987, § 1º, do CPC. 4. Embora a eminente relatora tenha conferido efeito suspensivo ao recurso extraordinário, posteriormente dele não conheceu. 5. Ademais, julgado o recurso, não cabe mais o sobrestamento, devendo à parte interpor os recursos que entender cabíveis. Embargos de declaração a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

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