TSTAg-AIRR 0000297-05.2020.5.09.0010
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Política de orientação para melhoria (pom)
- Inobservância
- Nulidade da dispensa
- Reintegração
- Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA (POM). INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Pleno do TST, ao julgar o Tema 11 da Tabela de Recursos Repetitivos (IRR-872-26.2012.5.04.0012), firmou a tese de que a inobservância dos procedimentos previstos na Política de Orientação para Melhoria implica a nulidade da dispensa e o direito do empregado à reintegração, com o pagamento dos salários do período de afastamento. No caso, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, e insuscetíveis de reexame (Súmula 126 do TST), indicam que a reclamada não observou as diretrizes previstas no referido regulamento. Assim, a decisão do Tribunal Regional, que reconheceu a nulidade da dispensa da reclamante e condenou a reclamada ao pagamento da remuneração do período de afastamento, até a efetiva reintegração, está em conformidade com jurisprudência pacificada desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. II – MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta 8ª Turma consolidou posicionamento no sentido de que a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, verifica-se que a recorrente se limitou a exercer seu direito de defesa, razão pela qual se afasta a aplicação da referida multa. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de sobrestamento do feito; II ¿ conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; III ¿ indeferir o pedido de condenação da agravante ao pagamento da multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator