TSTAg-AIRR 0020674-36.2019.5.04.0021
Sobrestamento do feito: reversão da justa causa
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sobrestamento do feito
- Reversão da justa causa
- Política de orientação para melhoria
- Inobservância
- Nulidade da dispensa
- Reintegração
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Pleno do TST, ao julgar o Tema 11 da Tabela de Recursos Repetitivos (IRR-872-26.2012.5.04.0012), firmou a tese de que a inobservância dos procedimentos previstos na Política de Orientação para Melhoria, instituída por regulamento interno da empregadora, implica a nulidade da dispensa e o consequente direito do empregado à reintegração, desde que preenchidos os requisitos fixados. No caso, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional indicam que a reclamada não observou as diretrizes previstas no referido regulamento. Assim, ao reconhecer a nulidade da dispensa, o acórdão regional foi proferido em conformidade com jurisprudência pacificada desta Corte Superior, atraindo a incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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