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Jurisprudências

Decisões que constroem a interpretação do Direito

Tribunal

Decisões que citam

Tema 11 do TST

Precedente qualificado

1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo Processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC; 2) Os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado – fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a respeito, nos termos do item IV.10 do programa; 3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7º, caput, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); 6) A Política Corporativa, com vigência de 29/06/2012 a 13/11/2014, instituída pela empresa por novo regulamento interno, não alcança os pactos laborais daqueles trabalhadores admitidos na empresa anteriormente à sua entrada em vigor, ou seja, até 28/06/2012, cujos contratos continuam regidos pela Política de Orientação para Melhoria precedente, que vigorou de 16/08/2006 a 28/06/2012 e que se incorporou ao seu patrimônio jurídico; 7) Esse novo programa, unilateralmente instituído pela empregadora em 29/06/2012, também constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos durante o seu período de vigência, de 29/06/2012 a 13/11/2014, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7º, caput, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 8) A facultatividade da aplicação do Programa prevista de forma expressa na referida Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 para a parte dos empregados por ela alcançados por livre deliberação da empresa, sem nenhum critério prévio, claro, objetivo, fundamentado e legítimo que justifique o discrimen, constitui ilícita e coibida condição puramente potestativa, nos termos do artigo 122 do Código Civil, e viola os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 9) O descumprimento da Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados por ela alcançados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); 10) Os acordos coletivos de trabalho firmados por alguns entes sindicais com a empregadora no âmbito de sua representação em decorrência da mediação promovida pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em 05/02/2020 não resolvem e nem tornam prejudicado o objeto deste incidente, sobretudo em virtude da limitação temporal, territorial e subjetiva inerente às referidas normas coletivas, cuja aplicabilidade, portanto, deve ser aferida pelo juízo da causa para cada caso concreto submetido à sua jurisdição, inclusive para a aferição dos requisitos de validade e da amplitude dos efeitos da respectiva norma coletiva.

Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.

290 decisões

18

MAR 2026

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1132-89.2017.5.09.0012

Wms supermercados do brasil ltda: política de orientação para melhoria

A matéria trazida a debate em embargos declaratórios já foi clara e integralmente abordada no acórdão embargado, quando ficou esclarecido que a ré não observou o procedimento previsto em sua norma interna para rescisão do contrato de trabalho da autora,…

  • Direito do Trabalho
  • Wms supermercados do brasil ltda
  • +2

18

MAR 2026

TSTEDCiv-Ag-AIRR 21749-31.2014.5.04.0007

Nulidade da dispensa: reintegração ao emprego

Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT.

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da dispensa
  • +5

18

MAR 2026

TSTEDCiv-Ag-RR 4172-88.2014.5.02.0203

Conceito de "decisão definitiva" (art. 896-c, § 4º, da CLT)

O efeito suspensivo ao recurso extraordinário de que cogita o art. 987, § 1º, do CPC diz respeito à decisão proferida em sede de Incidente de Demanda Repetitiva (IDR), enquanto que no caso, a decisão foi proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede…

  • Direito do Trabalho
  • Conceito de "decisão definitiva" (art. 896-c, § 4º, da CLT)
  • +5

18

MAR 2026

TSTEDCiv-RRAg 1098-46.2014.5.09.0004

Wms supermercados do brasil ltda: política de orientação para melhoria

A matéria trazida a debate em embargos declaratórios já foi clara e integralmente abordada no acórdão embargado, quando ficou esclarecido que a ré não observou o procedimento previsto em sua norma interna para rescisão do contrato de trabalho da autora,…

  • Direito do Trabalho
  • Wms supermercados do brasil ltda
  • +3

17

MAR 2026

TSTEDCiv-Ag-ED-AIRR 1829-69.2015.5.09.0016

Nulidade da dispensa: inobservância de norma interna

Trata-se de e mbargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a nulidade da dispensa imotivada e determinou a reintegração do empregado, em razão da inobservância das fases previstas na Política de Orientação para Melhoria instituída pelo empregador.

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da dispensa
  • +4

11

MAR 2026

TSTAg-RRAg 20700-52.2020.5.04.0812

Nulidade da dispensa: reintegração ao emprego

O Tribunal Regional reconheceu a nulidade da dispensa, em face da inobservância dos requisitos previstos na norma interna do Reclamado denominada "Política de Orientação para Melhoria", e determinou a reintegração do Reclamante ao emprego e a condenação da…

  • Direito Civil
  • Nulidade da dispensa
  • +5

03

MAR 2026

TSTAg-EDCiv-AIRR 0020891-24.2020.5.04.0028

Política de orientação para melhoria: supermercados wall mart

Inicialmente, houve decisão de mérito nos autos da ARE 1.458.842/RS, de lavra da Exma. Min. Carmen Lúcia, publicada em 04/12/2023, de modo que não subsiste mais a determinação de suspensão de tais processos.

  • Direito do Trabalho
  • Política de orientação para melhoria
  • +3

12

FEV 2026

TSTAg-ED-AIRR 21891-22.2016.5.04.0021

Nulidade da dispensa: reintegração ao emprego

O Tribunal Regional manteve a sentença, me que declarada nula a dispensa do Reclamante, em face da não observância dos requisitos previstos na norma interna da Reclamada denominada "Política de Orientação para Melhoria" , determinando a reintegração do Autor…

  • Direito Civil
  • Nulidade da dispensa
  • +5

12

FEV 2026

TSTAg-ED-RR 1700-86.2016.5.05.0195

Nulidade da dispensa: reintegração ao emprego

Em decisão monocrática, o recurso de revista da Reclamante foi conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade da dispensa, em face da inobservância dos requisitos previstos na norma interna do Reclamado denominada "Política de Orientação para…

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da dispensa
  • +5

12

FEV 2026

TSTAg-AIRR 20720-65.2019.5.04.0234

Nulidade da dispensa: reintegração ao emprego

O Tribunal Regional, reformando a sentença, declarou nula a dispensa da Reclamante, em face da não observância dos requisitos previstos na norma interna da Reclamada denominada "Política de Orientação para Melhoria", determinou a reintegração da Autora ao…

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da dispensa
  • +5

11

FEV 2026

TSTEDCiv-Ag-RRAg 710-84.2018.5.12.0016

Instrumento: negativa de prestação jurisdicional

A embargante não aponta nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.

  • Direito Civil
  • Instrumento
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11

FEV 2026

TSTAg-AIRR 1002739-21.2017.5.02.0205

POM, o STF concluiu pela inexistência de repercussão geral

Não há falar em sobrestamento do feito, no julgamento do mérito do ARE 1.458.842/RS do WMS Supermercados do Brasil LTDA., que versava sobre os aspectos e as limitações da Política de Orientação para Melhoria - POM, o STF concluiu pela inexistência de…

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