TSTAg-ED-RR 1108-08.2013.5.04.0702
Reintegração ao emprego: política de orientação para melhoria
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Reintegração ao emprego
- Política de orientação para melhoria
- Pagamento dos salários e demais vantagens
- Marco inicial
- Data da dispensa
- Reintegração / Readmissão ou Indenização
Ementa
I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TEMA 11. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS. MARCO INICIAL. DATA DA DISPENSA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TEMA 11. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS. MARCO INICIAL. DATA DA DISPENSA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, sob o fundamento de que houve transcurso de quase dois anos entre a dispensa da Reclamante e o ajuizamento da reclamação trabalhista, estabeleceu como marco inicial da condenação ao pagamento dos salários e demais vantagens decorrentes da nulidade da dispensa da Reclamante a data do ajuizamento da ação. 2. A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-872-26.2012.5.04.0012, Tema 11, em que examinada a norma interna denominada Política de Orientação para Melhoria, cujo acórdão foi publicado em 21/10/2022, definiu que: "O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST)" . 3. O TRT, ao definir a data do ajuizamento da ação como marco inicial para pagamento dos salários e demais vantagens a que faz jus a Reclamante, proferiu acórdão contrário à jurisprudência pacificada por esta Corte no Tema 11 da tabela de IRR/TST. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para estabelecer a data da dispensa como marco inicial da condenação da Reclamada ao pagamento dos salários e demais vantagens à Reclamante. Custas inalteradas.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização