TSTAg-AIRR 1002739-21.2017.5.02.0205
POM, o STF concluiu pela inexistência de repercussão geral
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- POM, o STF concluiu pela inexistência de repercussão geral
- Política de orientação para melhoria
- Descumprimento
- Nulidade da ruptura contratual
- Existência de fato distintivo
- Controvérsia fática
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. Não há falar em sobrestamento do feito, no julgamento do mérito do ARE 1.458.842/RS do WMS Supermercados do Brasil LTDA., que versava sobre os aspectos e as limitações da Política de Orientação para Melhoria - POM, o STF concluiu pela inexistência de repercussão geral. Sendo assim, não subsiste mais a determinação de suspensão de tais processos. Pedido indeferido. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE DA RUPTURA CONTRATUAL. TEMA 11 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. EXISTÊNCIA DE FATO DISTINTIVO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A SbDI-I, no julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012, analisando a validade de dispensa de empregado em face de conteúdo de norma interna da empresa WMS que previu, no programa denominado "Política de Orientação para Melhoria", procedimentos específicos para a ruptura de contrato de trabalho, consolidou o entendimento de que a essa norma é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, admitindo-se sua superação apenas em situações excepcionais, em decorrência de fatores técnicos, econômicos ou financeiros, cabendo à empregadora o ônus de provar a existência de motivo que justifique o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do "Processo de Orientação para Melhoria". 2. No caso dos autos, o TRT registrou que ficou demonstrada a existência de uma política de desligamento de pessoal na empresa e que a ré não apresentou nenhuma justificativa razoável para promover a despedida sem justa causa. 3. Diante desse contexto fático, cuja revisão não se admite por meio de recurso de revista (Súmula n. 126 do TST), o acórdão regional está de acordo com o entendimento já consolidado neste Tribunal Superior. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 463, I, DO TST. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. 1. Nos termos da Súmula n. 463, I, do TST, " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 2. Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente. 3. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o simples fato de o demandante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. 4. Relevante mencionar, inclusive, que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 62 DA CLT. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 126 E 297 DO TST. 1. No caso dos autos, o acórdão recorrido registrou expressamente que "O salário do autor era de R$12.935,72, na data da dispensa (ID. fc37ef9 - pág. 67), que em muito supera o salário dos comerciários em geral, conforme Convenções Coletivas do Trabalho". Logo, considerou cumprido o requisito objetivo previsto no art. 62, § único, da CLT. 2. A argumentação recursal da parte autora, no sentido de que "para que o empregado seja enquadrado no inciso II do artigo 62 da CLT, ele deve receber o pagamento de gratificação de função em percentual de 40% ou, ao menos, receber um aumento salarial de 40% quando promovido ao cargo que o empregador atribui ser de confiança, ou, no mínimo, receber salário pelo menos 40% superior ao de seus subordinados" esbarra no óbice da Súmula n. 297, I, do TST, ante a ausência de prequestionamento, uma vez, malgrado tenha oposto embargos de declaração para veiculação da tese, a Corte Regional não se decidiu a controvérsia sob esse viés, tampouco o demandante arguiu, em suas razões recursais, a ocorrência de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. 3. Portanto, prevalece a conclusão da Corte de origem quanto ao cumprimento do dito requisito objetivo, insuscetível de revisão nesta via recursal de natureza extraordinária, nos exatos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Horas Extras; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional