O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição interposto pelos Executados. Em face dessa decisão, as partes interpuseram recursos de revista, os quais foram inadmitidos pelo TRT, com fundamento na Súmula 218/TST.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST).
Nos termos da Súmula nº 218 do TST é "incabível recurso de revista interposto contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Nos termos da Súmula nº 218 do TST é "incabível recurso de revista interposto contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
No caso concreto a Vara do Trabalho não recebeu o agravo de petição e o TRT negou provimento ao agravo de instrumento das executadas diante da falta de garantia do juízo da execução e da inobservância do art. 897, § 1º, da CLT.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais…
De plano, percebe-se que a agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. Não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre a aplicação do óbice da Súmula 218 do TST.
Direito do Trabalho
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do óbice da Súmula nº 218 do TST. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais…
A matéria debatida nestes autos não guarda identidade com aquela discutida nas questões 1, 2 e 3 do Tema 31 da Tabela de IRR que aborda questão diferente - pedido de justiça gratuita por reclamante que apresenta declaração de pobreza e, até o momento, não…
O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do óbice da Súmula nº 218 do TST. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo.
O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante das disposições da Súmula nº 218 do TST. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo.
Direito do Trabalho
Óbice da súmula nº 2018 do TST
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