TSTAg-Ag-Ag-Ag-Emb 0000346-05.2023.5.08.0128
Não cabimento: óbice da Súmula 218/TST
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Não cabimento
- Óbice da Súmula 218/TST
Ementa
AGRAVOS DAS EXECUTADAS (ANÁLISE CONJUNTA). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (TEMA 31). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição interposto pelos Executados. Em face dessa decisão, as partes interpuseram recursos de revista, os quais foram inadmitidos pelo TRT, com fundamento na Súmula 218/TST. 2. A presente controvérsia (“É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento?”) foi afetada ao Tribunal Pleno desta Corte para julgamento de incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 31), razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da causa. 3. O artigo 896 da CLT dispõe que o recurso de revista somente é cabível das decisões em que se julga recurso ordinário ou agravo de petição. Assim, incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. Óbice da Súmula 218/TST. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pelas partes não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 28 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator