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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012561-45.2021.5.15.0077

No caso dos autos, a Vara do Trabalho negou seguimento ao recurso ordinário

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. A matéria debatida nestes autos não guarda identidade com aquela discutida nas questões 1, 2 e 3 do Tema 31 da Tabela de IRR que aborda questão diferente - pedido de justiça gratuita por reclamante que apresenta declaração de pobreza e, até o momento, não houve determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST: “1 - Tratando-se de recurso ordinário que busque a reforma da sentença em que se indeferiu a gratuidade de justiça, ou de recurso ordinário que traga pela primeira vez o pedido de gratuidade de justiça, pode a Vara do Trabalho, em juízo primeiro de admissibilidade, denegar seguimento ao apelo, por deserção, ante a falta de recolhimento do preparo? 2 - Tratando-se de alguma das situações previstas nos arts. 99, §7º, e 101, caput, §1º e §2º, do CPC de 2015, caso a Vara do Trabalho denegue seguimento ao recurso ordinário por deserção, pode o Tribunal Regional analisar o mérito da gratuidade da justiça no bojo do agravo de instrumento? 3 - Considerando-se como afirmativas as respostas anteriores, pode-se concluir que tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional incorreram em erro procedimental? 4- É possível divisar a presença de distinção (distinguishing) capaz de afastar a incidência do óbice processual consolidado na Súmula nº 218 do TST e autorizar a interposição de recurso de revista contra acórdão regional que julga agravo de instrumento?”. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se, pelos próprios fundamentos, a decisão em que se aplicou o entendimento da Súmula nº 218 do TST. No caso dos autos, a Vara do Trabalho negou seguimento ao recurso ordinário. A reclamada interpôs pedido de reconsideração dessa decisão e, caso mantida, que fosse recebido como agravo. A Vara do Trabalho recebeu como agravo de instrumento em recurso ordinário e remeteu o feito ao Tribunal Regional. O TRT indeferiu os benefícios da justiça gratuita e, nos termos da OJ nº 269 da SBDI-1 do TST, concedeu prazo à reclamada para promoção do preparo, sob pena de deserção. A reclamada apresentou agravo regimental, com a reiteração do pedido de gratuidade. A Turma do regional recebeu esse agravo regimental como mera manifestação e negou provimento ao agravo de instrumento em recurso ordinário. Essa decisão foi objeto de embargos de declaração, sob a alegação de omissão, pela necessidade de se declarar nulos os atos processuais praticados pela parte reclamante, desde o falecimento do trabalhador, que ocorreu após o encerramento da instrução processual, até a devida habilitação processual; e também pela alegação de contradição, porquanto a decisão que recebera o agravo de instrumento interposto pela reclamada, com o indeferimento da justiça gratuita e a concessão de prazo para regularização do preparo seria decisão monocrática, passível de ser atacada por agravo interno. Nas razões de agravo no TST, a reclamada apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática agravada, se insurgindo apenas contra a nulidade da sentença, decorrente do falecimento do trabalhador e da ausência da imediata regularização da relação processual, bem como pelo cabimento do agravo contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, recebeu o agravo de instrumento em recurso ordinário e concedeu prazo para regularização do preparo do recurso ordinário. Portanto, a reclamada nada diz para refutar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja: a incidência do óbice da Súmula nº 218 do TST (“É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.”). Desse modo, a parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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