A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo…
Processo Civil
Ausência de semelhança entre os casos confrontados
Esta Corte negou conhecimento a agravo em recurso especial. A Terceira Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente.
O acórdão objeto dos embargos de divergência negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão do relator, o Ministro Herman Benjamin, que não havia conhecido do recurso especial no tocante à alegada afronta aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil…
Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o art. 255, §§ 1º e 2º,…
Processo Civil
Ausência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados
Tendo em vista que o recurso especial não foi conhecido, aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Nesse sentido:
Estes embargos de divergência confrontam, com base em outros julgados, acórdão da Terceira Turma do STJ que deu provimento ao recurso especial de autor de obras audiovisuais e telenovelas (ora embargado) para (i) restabelecer, sob pena de violação da coisa…
Visa a uniformizar a jurisprudência do tribunal. Uma vez que possui tal finalidade específica, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal.
Processo Civil
Liminarmente indeferidos
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19
MAR 2025
STJEDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 1.881.885
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
Desta feita, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, IX, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
O CPC/2015 estabelece no art. 1.046, I, que é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito.
Processo Civil
Instrução probatória
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