STJEREsp 1.434.057
Alegação de divergência entre o acórdão paragonado (meritório) e o acórdão paradigmático (não meritório)
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados
- Via inservível como sucedâneo recursal
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO PARAGONADO (MERITÓRIO) E O ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO (NÃO MERITÓRIO). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. VIA INSERVÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ.
2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o acórdão paradigmático nem sequer adentra o mérito do recurso especial, mas, sim, interpreta os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação, por analogia, da Súmula 315/STJ.
3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos paradigmático e embargado inviabiliza o processamento dos embargos de divergência.
4. Os embargos de divergência, como via estreita, não têm a função de sucedâneo recursal, e sim servem à uniformização da jurisprudência divergente, quando soluções distintas - relativas às mesmas premissas fáticas e/ou jurídicas -, tenham sido dadas, o que não é o caso dos autos. Embargos de divergência não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.