STJAgInt nos EAREsp 2.174.079
Intempestividade: manutenção da decisão recorrida
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou embargos de divergência em agravo em recurso especial interposto contra acórdão da Primeira Turma que manteve a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ante a existência de óbice sumular.
II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada do acórdão recorrido em 27/9/2024, sendo os embargos de divergência interpostos somente em 25/10/2024. Desta feita, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, IX, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.783.470/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.
III - Outrossim, segundo o enunciado da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No caso em tela, o acórdão prolatado em agravo em recurso especial manteve a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, assinalando a inadmissibilidade do recurso especial interposto pelo ora embargante, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse panorama, inexistiu discussão acerca do mérito do recurso especial em si, tendo o debate se limitado à sua admissibilidade, o que não abre pórtico ao presente recurso. Na mesma linha, são os seguintes precedentes: EAG n. 1.262.524/SP, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 2/12/2010 e AgRg nos EAg n. 682.475/DF, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, DJe de 23/3/2009.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.