I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Considerando a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e a possibilidade de decisão favorável ao agravante, deixa-se de apreciar o apelo, nos termos do artigo 282, §2º, do Código…
Direito do Trabalho
Usurpação de competência funcional não configurada
A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para acrescer à condenação o pagamento das horas suprimidas do intervalo intersemanal de 35 horas, com os reflexos decorrentes, nos termos da Orientação…
O Regional condenou a reclamada ao pagamento de diferenças sobre a participação nos lucros e resultados (PLR). Contudo, entendeu não ter havido confissão do preposto quanto ao pagamento de parcelas variáveis a incidir no cálculo da PLR.
No presente caso, o Regional reputou inválido o regime compensatório, sob o sistema de banco de horas, por desrespeito à norma coletiva que o instituiu.
Processo Civil
I agravo de instrumento em recurso de revista do réu
No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de negociação coletiva reduzir intervalo intrajornada foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 –Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação do preparo deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula nº 245 do TST), requisito esse não observado pela recorrente.
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento.
ENQUADRAMENTO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada aplicando a Súmula n.º 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Apesar de o acórdão embargado ter determinado a incidência do adicional legal de 50%, deve-se observar a norma coletiva a respeito do acréscimo do adicional convencional de horas extras. Dispositivo retificado para sanar o vício.
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Da leitura do recurso de revista depreende-se que o reclamado não especifica quais circunstâncias de fato juridicamente relevantes não teriam sido apreciadas e de que modo tal circunstância teria…
Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante. Na hipótese, embora a jornada contratual do reclamante fosse de seis horas diárias, ele prestava habitualmente horas extraordinárias.
Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência "jurídica", e diante da possível violação dos art. 71, § 4º, e 384 da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
1 A decisão monocrática conheceu do recurso de revista da Reclamante, por violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, e deu-lhe provimento parcial " para…
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