TSTRRAg 11020-91.2015.5.03.0021
Deserção do recurso de revista: custas e depósito recursal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Custas e depósito recursal
- Comprovação de recolhimento fora do prazo alusivo ao recurso
- Duração do trabalho
- Intervalo intrajornada
- Cálculo / Repercussão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação do preparo deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula nº 245 do TST), requisito esse não observado pela recorrente. De fato, a reclamada, ao interpor recurso de revista em 2/4/2018 (ID. 44edda), não comprovou o recolhimento das custas e do depósito recursal. Embora o apelo tenha sido protocolado a tempo, os comprovantes de recolhimento do preparo somente foram trazidos aos autos após o decurso do prazo alusivo ao recurso, o qual findou em 2/4/2018. Dessa forma, os comprovantes juntados aos autos por meio da manifestação de ID 539f00, em 3/4/2018, não preenchem os requisitos de admissibilidade processual, pois são extemporâneos. Escorreito o despacho denegatório ao concluir pela deserção do recurso de revista da ré. Com efeito, ainda que referidos documentos demonstrem o recolhimento das custas e do depósito recursal, tal comprovação somente foi efetivada fora do prazo alusivo ao recurso de revista, não sendo capaz de afastar a deserção declarada. Vale destacar, ainda, não ser o caso de incidência da OJ 140 da SDI-1 do TST, pois seu comando determina a concessão de prazo para a parte comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, em caso de insuficiência no valor do preparo, situação distinta dos presentes autos, visto tratar-se de ausência de recolhimento do valor total das custas e do depósito recursal no prazo devido. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DO RSR MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI I desta Corte decidiu, por maioria, que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de parcelas que têm citada parcela como base de cálculo, sem que isso importe bis in idem . Referida tese foi confirmada no julgamento final do referido incidente, que modulou a aplicação do novo entendimento somente paras as horas extras laboradas a partir de 20/03/2023. A exigibilidade dos títulos a serem virtualmente assegurados neste processo ter-se-ia dado em data anterior a 13/5/2015 (data da rescisão contratual). Assim, verifica-se que a decisão regional está em convergência com o julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.002, da SBDI-I do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. Agravo de instrumento não provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437, I, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO E TERMINO ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da existência do direito ao pagamento, como horas extraordinárias, do intervalo intrajornada suprimido ou reduzido, quando, embora usufruído por uma hora, o contrato de trabalho previa duas horas de intervalo, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Ante possível má aplicação da Súmula 437, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437, I, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO E TERMINO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Em se tratando, especialmente, de fatos sucedidos antes de sobrevir a Lei nº 13.467/2017, é devido o pagamento de horas extraordinárias em relação aos intervalos intrajornadas suprimidos no todo ou em parte, independentemente da fonte do direito em que, particularmente, o tempo do intervalo seja previsto, se lei, norma coletiva ou norma contratual. Quando o contrato de trabalho assegura intervalo intrajornada de duas horas, o obreiro tem direito ao pagamento de todo o período de intervalo como horas extraordinárias, porque a Súmula 437 do TST, ao mencionar o "intervalo intrajornada mínimo", não restringe seu parâmetro às fontes formais de produção estatal, dado o princípio da norma mais favorável. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante por ausência de transcendência, quanto ao tema "reflexos do repouso semanal remunerado"; III) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, quanto ao tema "intervalo intrajornada"; IV) conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula 437, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, como horas extraordinárias, dos intervalos intrajornada não usufruídos na íntegra, considerado o período intervalar mínimo assegurado em contrato (duas horas), na forma a ser apurada em fase de liquidação, com os reflexos mencionados na Súmula 437, item III, do TST.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Cálculo / Repercussão