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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 11550-79.2018.5.03.0057

Jornada laboral de seis horas: horas extras habituais

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Jornada laboral de seis horas
  • Horas extras habituais
  • Intervalo intrajornada mínimo de uma hora
  • Aplicabilidade da súmula nº 437, IV, do TST
  • Contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei nº 13.467/17
  • Portanto, não se integra à sua jornada laboral

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA LABORAL DE SEIS HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO DE UMA HORA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 437, IV, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante. Na hipótese, embora a jornada contratual do reclamante fosse de seis horas diárias, ele prestava habitualmente horas extraordinárias. Dessa forma, como o intervalo para descanso e refeição era usufruído apenas por quinze minutos, a reclamada foi condenada ao pagamento integral de uma hora pela fruição parcial de tal período, nos termos da Súmula nº 437, I e IV, deste Tribunal (observando-se que o contrato laboral terminou antes da vigência da Lei nº 13.467/17). Não se aplica a Súmula nº 340 desta Corte, na medida em que o pagamento do intervalo intrajornada de comissionista não é realizado por comissão. Portanto, não se integra à sua jornada laboral. Por outro lado, a alegação de que deve haver o pagamento do intervalo para descanso e refeição apenas dos minutos faltantes, nos termos da atual redação do §4º do art. 71 da CLT, não se sustenta na hipótese, tendo em vista que o contrato de trabalho se iniciou e terminou antes da vigência da Lei nº 13.467/17. No caso concreto, cabível a aplicação da multa, na medida em que a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Duração do Trabalho; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Operador de Telemarketing; Transcendência

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