I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na hipótese, tendo o contrato de trabalho do reclamante vigorado antes do advento da Lei n.º 13.467/2017, o deferimento de 1 (uma) hora decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada, bem como o reconhecimento da natureza salarial da parcela,…
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, decidiu pela recepção do art. 384, pela Constituição Federal de 1988.
Enquanto não editado preceito de lei ou aprovada negociação coletiva que discipline expressamente a base de cálculo do adicional de insalubridade, impõe-se a manutenção do salário-mínimo como seu indexador.
Trata-se de ação coletiva ajuizada por Sindicato, representante dos empregados do Banco Reclamado, na qual pretende que os empregados com controle formal de jornada de trabalho contratual de 6 horas, e que extrapolem a referida jornada, tenham direito ao…
O Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 1.121.633/GO (Tema RG 1.046) submeteu ao Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da validade de normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas não assegurados diretamente pela Constituição da…
O recurso de revista, no particular, encontra-se desfundamentado, porquanto a parte não se reporta aos requisitos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da causa ( R$ 550.000,00 ), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre responsabilidade civil do empregador por…
1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2 – O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
Direito Civil
Contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei nº 13.467/2017
Discute-se o direito do reclamante a diferenças concernentes a intervalo intrajornada parcialmente suprimido no período que antecede a vigência da Lei nº 13.467/2017, pelo fato de a jornada de trabalho de seis horas ser habitualmente extrapolada.
Do cotejo do despacho denegatório com a minuta do agravo de instrumento (págs. 966/972), verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir o fundamento da decisão agravada.
Discute-se se é possível a supressão dos minutos que antecedem e sucedem a jornada ou o estabelecimento de determinado limite, para exclusão do pagamento, como extra, mediante norma coletiva, à luz da tese firmada no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE…
Direito Constitucional
Minutos anteriores e posteriores à jornada até 10.11.2017
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