TSTAg-EDCiv-AIRR 0020516-27.2021.5.04.0662
Rito sumaríssimo: intervalo intrajornada suprimido
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Intervalo intrajornada suprimido
- Horas extras
- Valor pago ao mesmo título
- A indenização paga pela infração cometida
- Não concessão do período de descanso
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 437, IV, DO TST. VALOR PAGO AO MESMO TÍTULO. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2 – O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões recursais, a parte indica trecho do acórdão que não contempla todas as premissas fáticas e jurídicas relevantes utilizadas pelo TRT para alcançar a conclusão dada à matéria. 3 – O trecho transcrito nas razões do recurso de revista não registra o completo contexto fático-jurídico-processual delineado sobre o tema pertinente ao pagamento de horas extras decorrentes da sobrejornada pela supressão do intervalo para descanso e a argumentação simplificada deduzida pela parte sobre já ter remunerado a hora intervalar não impugna toda a fundamentação adotada pela sentença mantida por seus próprios fundamentos pelo acórdão do TRT. 4 – Ao realizar a transcrição para comprovar o prequestionamento, a parte suprimiu os seguintes excertos da sentença mantida por seus próprios fundamentos: “As horas extras deferidas pela supressão intervalar não se confundem com as horas devidas pelo trabalho extra efetivamente prestado. A indenização paga pela infração cometida – não concessão do período de descanso – não remunera as horas laboradas no período, que, na hipótese, implicaram em labor extra. Isso porque é inconteste que o obreiro estava obrigado a jornada de 6 horas diárias. Nesse contexto, considerando o acréscimo de uma hora por jornada laborada aos horários lançados no ponto, conforme reconhecido na demanda n. 0020556-77.2019.5.04.0662, já transitada em julgado, defiro o pagamento das horas extras laboradas, assim consideradas as excedentes da 6º diária, com adicional legal e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%.”. 5 – Tendo em vista que tais aspectos integram o núcleo da fundamentação do acórdão regional e são essenciais ao deslinde da controvérsia, avulta a convicção de que a parte deixou de observar o requisito formal do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Trata-se, portanto, de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do pressuposto de admissibilidade inserido pela Lei nº 13.015/14. 6 – Prejudicada a análise da transcendência. 7 – Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO BIENAL. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – No caso dos autos, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 3 – A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, no qual a Corte regional decide confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, como no caso dos autos, é indispensável que a parte transcreva, no recurso de revista, o trecho da sentença em se decidiu a matéria. Caso contrário, considera-se que não foram observadas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados. 4 – No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte recorrente não indicou, mediante transcrição, os trechos da sentença mantida pelo TRT pelos próprios fundamentos (processo submetido ao rito sumaríssimo) que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. 5 – Prejudicada a análise da transcendência. 6 – Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 24 de junho de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora