TSTAg-RRAg 249-56.2021.5.19.0261
Intervalo intrajornada
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DOS AUTOS, EM ESPECIAL A DOCUMENTAL, QUE DEMONSTRA QUE A JORNADA DE SEIS HORAS ERA EXTRAPOLADA HABITUALMENTE. DIREITO AO INTERVALO DE UMA HORA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 437, ITEM IV, DO TST PARA O PERÍODO QUE ANTECEDE A REFORMA TRABALHISTA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o direito do reclamante a diferenças concernentes a intervalo intrajornada parcialmente suprimido no período que antecede a vigência da Lei nº 13.467/2017, pelo fato de a jornada de trabalho de seis horas ser habitualmente extrapolada. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantido o acórdão regional no sentido de que o conjunto fático-probatório constante dos autos, em especial a prova documental, demonstra que a jornada de trabalho de seis horas era habitualmente extrapolada, de forma que as alegações da agravante, em sentido contrário às conclusões do Regional, possuem nítido conteúdo fático-probatório, sendo insuscetíveis de apreciação por esta Corte extraordinária, em face da vedação contida na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tópico "INTERVALO INTRAJORNADA", em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.