I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada ante a constatação da insalubridade por meio de perícia conforme consignado no acórdão regional.
Constatado que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido .
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
No caso dos autos, o Regional consignou que a reclamada, mediante autorização normativa, concedia intervalo fracionado e remunerava 30 minutos diários como horas extraordinárias.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1 - Delimitação do acórdão recorrido: "A prova produzida pelo reclamante, por meio do depoimento colhido por sua testemunha, deixou claro que os empregados não usufruíam 1h de intervalo a despeito do quanto era registrado no cartão…
Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Direito Civil
Contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei nº 13.467/17
Hipótese em que o TRT excluiu o pagamento das diferenças de horas extras, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu a contento do seu encargo probatório.
No caso em tela, o debate sobre a possibilidade dereduçãodointervalo intrajornadaatravés de negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual detém transcendência…
O Tribunal Regional, após o exame do conteúdo fático-probatório dos autos, notadamente pela prova pericial, concluiu ser devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
A decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento tendo em vista a existência de óbices processuais, na medida em que a revista ia de encontro ao § 1º-A, I e § 7º, do art. 896 da CLT e das Súmulas nos 437 E 333 do TST nos temas apontados.
Corte Superior pacificou o entendimento de conferir validade a regime de escala que ultrapasse 10 (dez) horas de labor, se firmado mediante negociação coletiva ou por lei, no caso de ente público, na forma do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da…
Direito do Trabalho
Adicional por tempo de serviço
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