Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O recurso especial interposto em ação rescisória deve restringir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos da própria ação rescisória, previstos no art. 966 do CPC, e não aos fundamentos do julgado que se pretende rescindir.
I - O afastamento do óbice da Súmula n. 343/STF pelo Supremo Tribunal Federal não interdita o exame dos demais pressupostos de admissibilidade da ação rescisória, porquanto o julgamento proferido pela instância superior substitui a decisão recorrida apenas…
Processo Civil
Afastamento da súmula n. 343/STF pelo supremo tribunal federal
A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial…
Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar ação rescisória quando a decisão rescindenda corresponde ao último pronunciamento de mérito proferido por esta Corte.
Trata-se de pretensão rescisória formulada com base em contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.057.577/SP (Tema 1.027/RG).
Ao julgar o ROT-10986-72.2021.5.03.0000 (DEJT 09/02/2024), esta Subseção, por maioria, firmou o entendimento de que, nada dispondo a decisão da ADPF 501 sobre as decisões já transitadas em julgado e considerando a tese firmada no Tema 733 da Tabela de…
No caso dos autos, foi respeitado o prazo decadencial previsto no § 15 do art. 525 do CPC, contado do trânsito em julgado da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 501.
Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras.
A ação rescisória foi proposta em 5 de abril de 2021, observando, portanto, o prazo de dois anos previsto no art. 525, § 15, do CPC e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de questão de ordem, na Ação Rescisória (AR) 2.876.
Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
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