TSTROT 1003780-80.2022.5.02.0000
Férias: atraso no pagamento
- Direito do Trabalho
- Férias
- Atraso no pagamento
- Remuneração em dobro
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ADPF 501. SÚMULA 450 DO TST. FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. 1. Ao julgar o ROT-10986-72.2021.5.03.0000 (DEJT 09/02/2024), esta Subseção, por maioria, firmou o entendimento de que, nada dispondo a decisão da ADPF 501 sobre as decisões já transitadas em julgado e considerando a tese firmada no Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST não há como se invocar o óbice a que se referem às Súmulas 343 do STF e 83 do TST. Também se decidiu que, " não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc, a Súmula 450 do TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a violação do artigo 137 da CLT, a autorizar o corte rescisório pretendido ". 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento à ação rescisória para, em juízo rescindente, rescindir a sentença transitada em julgado e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de pagamento em dobro das férias, com fundamento na ADPF 501. 3. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.