STJAgInt no REsp 2.202.676
Interpretação controvertida nos tribunais à época do acórdão rescindendo
Relator(a): Gurgel de Faria
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL LIMITADO AO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DA RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. O recurso especial interposto em ação rescisória deve restringir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos da própria ação rescisória, previstos no art. 966 do CPC, e não aos fundamentos do julgado que se pretende rescindir.
2. A procedência da ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica pressupõe transgressão direta e evidente do direito, não se configurando quando o acórdão rescindendo adota uma dentre as interpretações cabíveis sobre a matéria. A existência de interpretação controvertida nos tribunais ao tempo da prolação do acórdão rescindendo atrai o óbice da Súmula 343 do STF, que afasta o cabimento da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei. A mera contrariedade a jurisprudência dominante ou a súmula persuasiva não autoriza a desconstituição da coisa julgada.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.