TSTROT 36631-38.2022.5.04.0000
Férias: atraso no pagamento
- Direito do Trabalho
- Férias
- Atraso no pagamento
- Remuneração em dobro
- Prescrição
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NOS ARTS. 525, § 12 E § 15, E 966, INC. V, DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ADPF 501. SÚMULA 450 DO TST. FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. No caso dos autos, foi respeitado o prazo decadencial previsto no § 15 do art. 525 do CPC, contado do trânsito em julgado da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 501. A decisão rescindenda condenou o Município Reclamado ao pagamento em dobro da remuneração das férias, aplicando ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 450 desta Corte. Ao julgar o ROT-10986-72.2021.5.03.0000 (DEJT 09/02/2024), esta Subseção, por maioria, firmou o entendimento de que, nada dispondo a decisão da ADPF 501 sobre as decisões já transitadas em julgado e considerando a tese firmada no Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmulas 343 do STF e 83 do TST. Também se decidiu que, " não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc , a Súmula 450 do TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a violação do artigo 137 da CLT, a autorizar o corte rescisório pretendido ". Assim, estando a decisão rescindenda fundada na aplicação da Súmula 450 desta Corte, impõem-se o acolhimento da pretensão rescisória para desconstituir a decisão que condenou o Município ao pagamento da dobra das férias e, em juízo, rescisório, julgar improcedente o pedido relativo à referida verba. Recurso ordinário conhecido e provido. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 11, § 2º, DA CLT E NA SÚMULA 294 DO TST. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 1 – Não cabe ação rescisória por contrariedade a Súmula do TST nos termos da OJ 25 da SbDI-2 do TST e da jurisprudência que foi firmada no âmbito desta SbDI-2. 2 – Não há como vislumbrar violação manifesta do artigo 11, § 2º, da CLT, diante da ausência de pronunciamento explícito no acórdão rescindendo sobre a aplicação do § 2º do artigo 11 da CLT em relação à pretensão ao pagamento de diferenças salariais em razão da natureza salarial do auxílio-alimentação. 3 – Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, em juízo rescindente, acolher pedido de rescisão da sentença proferida na reclamação trabalhista nº 0021260-58.2017.5.04.0663, quanto ao tema "Dobra das Férias", pela hipótese prevista no inc. V do art. 966 do CPC, e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo Município de Passo Fundo para excluir da condenação o pagamento em dobro da remuneração das férias.