STJAR 4.736
Afastamento da súmula n. 343/STF pelo supremo tribunal federal
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Afastamento da súmula n. 343/STF pelo supremo tribunal federal
- Efeito substitutivo restrito à matéria objeto de impugnação
- Análise do cabimento da ação rescisória
- Possibilidade
- Princípio da diversidade da base de financiamento da seguridade social
- Matéria estranha às conclusões do acórdão rescindendo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 343/STF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITO SUBSTITUTIVO RESTRITO À MATÉRIA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. ANÁLISE DO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISÃO RESCINDENDA FUNDADA NA INTRIBUTABILIDADE DAS COOPERATIVAS PELA COFINS, À VISTA DO CONCEITO DE FATURAMENTO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 70/1991. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA REVOGAÇÃO DO ART. 6º, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 70/1991 PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.158/2001. PRINCÍPIO DA DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. MATÉRIA ESTRANHA ÀS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL E INSTRUMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I - O afastamento do óbice da Súmula n. 343/STF pelo Supremo Tribunal Federal não interdita o exame dos demais pressupostos de admissibilidade da ação rescisória, porquanto o julgamento proferido pela instância superior substitui a decisão recorrida apenas no tocante à matéria impugnada. Inteligência do art. 1.008 do CPC.
II - De acordo com a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, o cabimento de ação rescisória fundada em violação a literal disposição de lei (arts. 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015) pressupõe o exame, pelo acórdão rescindendo, da questão jurídica apontada como causa de pedir da ação desconstitutiva da coisa julgada, inviabilizando sua propositura se a decisão rescindenda não contiver pronunciamento a respeito da norma legal tida por violada.
III - O acórdão rescindendo partiu do pressuposto segundo o qual as receitas obtidas por cooperativas escapam ao conceito de faturamento previsto na Lei Complementar n. 70/1991, assentando, ainda, a inaplicabilidade do regramento contido no art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1999, pois ampliou o aspecto material da hipótese de incidência da apontada contribuição em descompasso com a Constituição da República, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, dispensando, portanto, a observância da cláusula de reserva de plenário.
IV - A controvérsia atinente à revogação da isenção prevista no art. 6º, I, da Lei Complementar n. 70/1991 pela Medida Provisória n. 2.158/2001, inclusive quanto à necessidade de cumprimento do art. 97 da Constituição da República para o seu afastamento, cerne da causa de pedir aviada na petição inicial, não foi apreciada no acórdão rescindendo, interditando o cabimento da ação desconstitutiva com amparo no art. 485, V, do estatuto processual de 1973.
V - Não houve discussão, no acórdão rescindendo, acerca dos arts. 194, parágrafo único, VI, e 195, caput, da Constituição da República, os quais dispõem sobre o princípio da diversidade da base de financiamento da seguridade social, pois, a par de versarem sobre matéria constitucional estranha às balizas do recurso especial, toda a fundamentação exarada pela Primeira Turma desta Corte partiu do exame do conceito de faturamento, nos contornos delimitados pela LC n. 70/1991.
VI - Pedido julgado improcedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar improcedente o pedido rescisório, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
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