AVISO-PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego. (Reafirmação da Súmula nº 276 do TST)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Nos termos da Súmula nº 276 e do Tema Repetitivo nº 227 do TST, a obtenção de novo emprego pelo trabalhador não exime o empregador do pagamento do aviso-prévio indenizado, ressalvada a comprovação do pedido de dispensa formal formulado pelo obreiro.
Conforme observado na decisão denegatória proferida pelo Regional, mantida pelos próprios fundamentos na monocrática ora agravada, a recorrente não atentou para o requisito do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal, o…
A decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, nos termos propostos pela Súmula 276 do TST (O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado.
A Corte Regional registrou que “... o autor foi notificado do aviso-prévio de 87 dias, constando opção expressa do autor de que ele não tinha interesse em cumprir aviso-prévio superior a 30 dias...”.
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
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